Artigo 13.º
Efeitos dos regimes de trabalho na aposentação
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
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- 1 -Aos médicos que pratiquem o horário de trabalho semanal de 42 horas será contado um acréscimo de 25% no tempo de trabalho para efeitos de aposentação.
- 2 -Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, as remunerações atribuídas em função dos regimes de trabalho serão consideradas nos termos do Estatuto da Aposentação.