Artigo 14.º
Carreiras médicas
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:
- a)Carreira médica de clínica geral;
- b)Carreira médica hospitalar;
- c)Carreira médica de saúde pública.
- 2 -As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde.