Artigo 15.º
Processo de recrutamento e selecção
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
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- 1 -Os lugares das carreiras médicas são providos mediante concurso, com as excepções previstas no presente diploma.
- 2 -O processo de concurso obedecerá a regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde.