- 1 -Os lugares das carreiras médicas são providos mediante concurso, com as excepções previstas no presente diploma.
- 2 -O processo de concurso obedecerá a regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 15.º — Processo de recrutamento e selecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009