Artigo 19.º
Responsabilidade progressiva do médico de clínica geral
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
O acesso às categorias superiores na carreira de clínica geral não implica o exercício de funções essencialmente diferentes, no que respeita ao atendimento dos utentes, mas, significando, o reconhecimento de maior experiência e formação, deve traduzir-se em maiores responsabilidades, nomeadamente no que respeita à formação de internos, ao exercício de funções de chefia e à participação em júris de concursos.