Artigo 21.º
Condições de exercício profissional
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os médicos de clínica geral exercem as suas funções:
- a)Com autonomia científica e técnica;
- b)Em cooperação técnica, visando a integração em equipa de saúde;
- c)Em cooperação recíproca com outros serviços de saúde.
- 2 -O exercício de funções de clínica geral deve ser realizado em instalação individualizada, a obter eventualmente com o concurso das autarquias locais, que preserve a humanização e a privacidade, tendo em conta as características especiais da relação médico-utente.