- 1 -O exercício profissional do médico hospitalar abrange:
- a)O atendimento de utentes, devidamente referenciados a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento, quando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral, mediante relatório escrito confidencial;
- b)O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiado numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral e outros médicos envolvidos no seu atendimento extra-hospitalar;
- c)O atendimento nos serviços de urgência hospitalar;
- d)O ensino e investigação científica relacionados com sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços.
- 2 -No âmbito da articulação de serviços de saúde e por iniciativa deste o médico poderá, de forma programada, exercer funções da sua área profissional, nomeadamente de apoio e enquadramento especializados à clínica geral, em unidades de cuidados de saúde primários que se situem na zona de influência do hospital a que se encontrem afectos e que não se distanciem deste mais de 30 km e com a concordância do médico.
Artigo 27.º — Funções do médico hospitalar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009