Artigo 29.º
Graus e sua obtenção
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
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- 1 -A habilitação profissional dos médicos hospitalares, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
- a)Especialista;
- b)Consultor.
- 2 -Os graus são obtidos nos termos do artigo 22.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.