- 1 -A habilitação profissional dos médicos hospitalares, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
- a)Especialista;
- b)Consultor.
- 2 -Os graus são obtidos nos termos do artigo 22.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.
Artigo 29.º — Graus e sua obtenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009