- 1 -Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica hospitalar transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os assistentes hospitalares transitam para a categoria de assistente;
- b)Os assistentes hospitalares habilitados com o grau de chefe de serviço hospitalar transitam para a categoria de assistente graduado;
- c)Os chefes de serviço hospitalar mantêm a mesma categoria;
- d)Os médicos titulares da categoria de director de serviço da carreira médica hospitalar regulada pelos Decretos-Leis n.os 414/71, de 27 de Setembro, e 674/75, de 27 de Novembro, são integrados, por reclassificação, na categoria de chefe de serviço, mantendo-se no cargo de director de serviço, em comissão permanente de serviço.
- 2 -Os graus de assistente hospitalar e de chefe de serviço hospitalar da carreira anterior correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.
Artigo 48.º — Transições para a carreira médica hospitalar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009