Artigo 49.º
Transições para a carreira médica de saúde pública
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
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- 1 -Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de saúde pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os assistentes de saúde pública transitam para a categoria de assistente;
- b)Os assistentes de saúde pública habilitados com o grau de assistente principal e os assistentes principais de saúde pública transitam para a categoria de assistente graduado;
- c)Os chefes de serviço de saúde pública transitam para a categoria de chefe de serviço.
- 2 -O grau de assistente de saúde pública e os graus de assistente principal e de chefe de serviço de saúde pública da anterior carreira correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.