- 1 -Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de saúde pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os assistentes de saúde pública transitam para a categoria de assistente;
- b)Os assistentes de saúde pública habilitados com o grau de assistente principal e os assistentes principais de saúde pública transitam para a categoria de assistente graduado;
- c)Os chefes de serviço de saúde pública transitam para a categoria de chefe de serviço.
- 2 -O grau de assistente de saúde pública e os graus de assistente principal e de chefe de serviço de saúde pública da anterior carreira correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.
Artigo 49.º — Transições para a carreira médica de saúde pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009