- 1 -A integração em carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente diploma.
- 2 -O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
Artigo 5.º — Exercício profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009