- 1 -Os médicos providos em lugares de equiparado a chefe de serviço ou a assistente hospitalar que possuam a necessária habilitação para o provimento são integrados na correspondente categoria da carreira, convertendo-se os respectivos lugares.
- 2 -Os médicos referidos no número anterior que não possam ser integrados na carreira mantêm-se na mesma situação, a extinguir quando vagar, com a designação de equiparado a chefe de clínica ou a assistente, sendo integrados na carreira, nos termos do número anterior, à medida que forem adquirindo a habilitação profissional necessária.
- 3 -Os médicos que actualmente prestam serviço em estabelecimentos de saúde, com vínculo definitivo e em categorias e lugares não pertencentes a carreira médica, que possuam a habilitação profissional necessária para o provimento são integrados, sempre que possível, na categoria de assistente ou assistente graduado da carreira a que correspondam as funções exercidas, conforme o grau que tenham obtido.
- 4 -Os médicos que não possam ser integrados nos termos do número anterior mantêm-se na mesma situação, a extinguir quando vagar.
Artigo 50.º — Outras transições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009