- 1 -A integração na nova escala salarial faz-se, sem prejuízo e em conjugação com o disposto nos artigos seguintes, para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria e do regime de trabalho a exercer, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior.
- 2 -As remunerações a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 resultam dos valores correspondentes às remunerações previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, para os regimes de trabalho exercidos pelo pessoal médico à data de 30 de Setembro de 1989, actualizadas a 12%.
- 3 -Na carreira médica de saúde pública a transição far-se-á para o índice remuneratório que, após majorado com o novo acréscimo devido pela disponibilidade permanente previsto no n.º 5 do artigo 39.º, garanta o valor salarial que cumpra o disposto nos números anteriores.
Artigo 51.º — Transição para as escalas salariais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009