- 1 -Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.
- 2 -O escalão zero vigora até 31 de Dezembro de 1990.
- 3 -A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões far-se-á mediante decreto regulamentar, tendo em atenção os prazos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 4 -O número de anos de serviço para integração nos escalões a descongelar até ao final de 1991, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão e especificidades decorrentes de situações especiais de transição, são fixadas no mesmo diploma regulamentar.
- 5 -Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão da mesma categoria imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário a ele já pudesse ter ascendido, de acordo com as normas dinâmicas de progressão.
Artigo 53.º — Condicionamento da progressão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009