Artigo 54.º
Quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente diploma.
- 2 -O número de lugares a prover para as categorias de assistente e de assistente graduado será estabelecido conjuntamente.
- 3 -Na alteração determinada no n.º 1 deste artigo, a dotação referida no número anterior corresponderá, em cada carreira, aos actuais lugares de assistente de clínica geral, de assistente hospitalar e de assistente e assistente principal de saúde pública, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º deste diploma.