- 1 -Os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente diploma.
- 2 -O número de lugares a prover para as categorias de assistente e de assistente graduado será estabelecido conjuntamente.
- 3 -Na alteração determinada no n.º 1 deste artigo, a dotação referida no número anterior corresponderá, em cada carreira, aos actuais lugares de assistente de clínica geral, de assistente hospitalar e de assistente e assistente principal de saúde pública, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º deste diploma.
Artigo 54.º — Quadros de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009