Artigo 61.º
Remuneração dos adjuntos de director clínico
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
Aos adjuntos do director clínico é assegurado um acréscimo salarial igual ao de director de serviços, atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 44.º