Artigo 63.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989, tendo em conta, nas transições, as situações constituídas até àquela data; contudo, os novos horários de trabalho produzem efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.