O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989, tendo em conta, nas transições, as situações constituídas até àquela data; contudo, os novos horários de trabalho produzem efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 63.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009