- 1 -A comissão regional poderá deliberar criar delegações em localidades sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique, ou por razões de desconcentração administrativa.
- 2 -As delegações serão dotadas do pessoal julgado conveniente pela comissão executiva, pertencente ao quadro de pessoal da Região.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 10/03/1993