- 1 -A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -A comissão executiva poderá criar postos de informação sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, os períodos de funcionamento.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 10/03/1993