- 1 -Estão isentos de juros de mora, quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
- 2 -Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Artigo 2.º — Isenções
Vigente desde: 16/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1999