- 1 -A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.
- 3 -Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.
Artigo 4.º — Prazo de liquidação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2012
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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