- 1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento.
- 2 -Não se procederá a qualquer anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5 euros.
Artigo 5.º — Anulação oficiosa de juros indevidos
Vigente desde: 16/03/1999
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Em vigor desde 16/03/1999