- 1.As cooperativas de habitação são reguladas pela legislação actualmente aplicável, salvo o disposto neste diploma.
- 2.Os estatutos das cooperativas de habitação não podem conter disposições que contrariem os seguintes princípios:
- a)Distribuição de excedentes por rateio entre aqueles que contribuíram para os criar e na proporção da sua contribuição;
- b)A cada sócio corresponde um voto, seja qual for o número das partes sociais;
- c)Neutralidade política e religiosa;
- d)Capital social variável e ilimitado;
- e)Duração indeterminada;
- f)Inclusão no objecto social do fomento da cultura em geral e, em especial, dos princípios e prática do cooperativismo;
- g)Proibição absoluta de qualquer prática especulativa;
- h)Direitos e deveres dos sócios regulados com sujeição ao princípio da igualdade e solidariedade cooperativas.
ARTIGO 1.º — (Princípios estatutários)
Vigente desde: 20/12/1974