- 1.Os estatutos das cooperativas de habitação que venham a constituir-se deverão delimitar territorialmente o respectivo âmbito de actuação, que, em caso algum, poderá exceder o das regiões e sub-regiões de planeamento.
- 2.Não se aplica o disposto no número anterior quando o elemento de conexão for uma categoria sócio-profissional delimitada.
- 3.As cooperativas de habitação têm que ter, no mínimo, cinquenta sócios.
ARTIGO 2.º — (Delimitação territorial e pessoal)
Vigente desde: 20/12/1974