- 1.Os sócios que beneficiem de habitação deverão suportar, pela diferença entre o valor da mesma e a parte ainda não amortizada por eles ou coberta por subsídios não reembolsáveis, uma taxa de juro, revista, pelo menos, uma vez por ano pelas assembleias gerais, a qual não será inferior à máxima dos empréstimos hipotecários da Caixa Geral de Depósitos a cooperativas de habitação, acrescida de 1%.
- 2.As assembleias gerais poderão deliberar por maioria de dois terços dos votos expressos a aplicação retroactiva do disposto no número anterior a todos os actuais sócios das cooperativas de habitação no gozo de habitações por elas concedidas, aos quais as mesmas deverão debitar juros, calculados nos termos do n.º 1, pelos cinco anos anteriores à entrada em vigor deste diploma, deduzidos os juros de menor montante que eventualmente tenham sido cobrados.
ARTIGO 10.º — (Da solidariedade cooperativa na satisfação de certos encargos)
Vigente desde: 20/12/1974