- 1.As habitações são transmitidas aos sócios pelo valor correspondente ao custo, no qual se incluem as despesas de administração.
- 2.O valor da habitação transmitida ao sócio pode, no entanto, corresponder ao custo médio das habitações do mesmo tipo e categoria integradas num conjunto habitacional promovido pela cooperativa, independentemente da época em que seja concluída.
ARTIGO 9.º — (Valor da transmissão das habitações)
Vigente desde: 20/12/1974