- 1.É permitido às cooperativas de habitação realizar com não membros as operações incluídas no seu objecto social, desde que isso não prejudique as posições adquiridas pelos seus associados.
- 2.As contas relativas às operações referidas no número anterior deverão ser escrituradas separadamente.
- 3.Sempre que, por qualquer circunstância, a cooperativa de habitação ceder uma habitação por arrendamento a terceiro, aplicar-se-á ao contrato o regime de casas de renda limitada.
ARTIGO 12.º — (Operações com terceiros)
Vigente desde: 20/12/1974