As cooperativas de habitação podem organizar, sem prejuízo da sua natureza, serviços de interesse colectivo, designadamente postos de abastecimento, lavadaria, serviços colectivos de limpeza e de arranjos domésticos, guarda de crianças, salas de estudo para os filhos dos sócios e salas e campos de jogos ou outros serviços locais de promoção sócio-cultural.
ARTIGO 13.º — (Serviços de interesse colectivo)
Vigente desde: 20/12/1974