- 1.Os excedentes de exercício resultantes de operações com os sócios terão a seguinte repartição:
- a)Uma parcela para o fundo de reserva, que, tal como o capital, é ilimitado;
- b)Outros fundos que a assembleia delibere constituir;
- c)Uma parte para os serviços colectivos de formação e educação cooperativas;
- d)O restante, para retorno aos sócios, proporcionalmente ao volume das operações que realizaram com a cooperativa.
- 2.Os excedentes de exercício resultantes de operações com terceiros, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, não podem, em caso algum, ser distribuídos pelos sócios.
- 3.A cooperativa decidirá as percentagens segundo as quais as quantias mencionadas no número anterior deverão ser distribuídas pelo fundo de reserva e pela verba destinada aos serviços de formação e educação cooperativas.
ARTIGO 14.º — (Repartição e distribuição dos excedentes)
Vigente desde: 20/12/1974