- 1.A casa atribuída ao sócio não pode por este ser alienada durante o período previsto de amortização.
- 2.Decorrido este período, têm sucessivamente direito de preferência, com base no preço correspondente ao que foi pago pelo sócio, corrigido exclusivamente em função da desvalorização da moeda posteriormente verificada:
- a)A cooperativa;
- b)Qualquer dos sócios a quem não haja sido ainda atribuída casa, e, havendo mais do que um, aquele que for designado por sorteio;
- c)A câmara municipal da área da situação do prédio;
- d)O Fundo de Fomento da Habitação.
- 3.O disposto no número anterior só se aplica aos prédios atribuídos a partir da data da entrada em vigor do diploma e relativamente aos sócios inscritos depois de 1 de Novembro de 1974.
ARTIGO 16.º — (Da alienação da casa pelo sócio)
Vigente desde: 20/12/1974