- 1.Só é permitida a locação, sublocação ou qualquer outra forma gratuita ou onerosa de transmissão do direito à fruição das habitações detidas pelos sócios quando circunstâncias excepcionais o imponham, mediante parecer favorável da cooperativa, sujeito a ratificação da bolsa de habitação do concelho ou, na sua falta, do Fundo de Fomento da Habitação.
- 2.Poderá a cooperativa, nos termos a regular pelos estatutos, prever formas de utilização da casa, temporariamente disponível, durante o período em que é admitida a não ocupação da mesma.
- 3.Se houver lugar a celebração de contrato de arrendamento, este fica sujeito ao regime de casas de renda limitada.
ARTIGO 17.º — (Da cedência do uso da habitação)
Vigente desde: 20/12/1974