- 1.Em caso de dissolução da cooperativa, depois de devolvido aos sócios o capital por eles realizado, devem os bens remanescentes ser destinados a uma instituição cooperativa semelhante, conforme for deliberado pela assembleia.
- 2.Não haverá lugar à restituição do capital se o sócio a quem já tenha sido atribuída casa optar pela transferência da sua posição, com os correspondentes direitos e obrigações, para a cooperativa referida na parte final do número anterior.
ARTIGO 21.º — (Da dissolução da cooperativa)
Vigente desde: 20/12/1974