- 1.Em caso de morte do sócio, quando não haja sido designado em testamento o sucessor nos seus direitos na cooperativa, e havendo mais do que um herdeiro, deverão os sucessores designar, de comum acordo ou através de processo de inventário, aquele a quem é transmitida a posição social.
- 2.Na falta de designação, aplica-se o regime geral da exoneração por motivo justificado.
- 3.Se o sucessor não reunir as condições necessárias para ser admitido como sócio, se possuir casa própria adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar ou se a habitação cooperativa não for adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, deverá o direito do sócio falecido ser resgatado pela cooperativa, que pagará ao sucessor o preço calculado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, devendo os estatutos regular a forma do pagamento.
- 4.Se a sucessão ocorrer durante o período de amortização da casa, para efeitos do número anterior, será pago ao sucessor o valor amortizado, ou seja, a diferença entre o total das prestações pagas e o rendimento que, à taxa corrente, deveria ter produzido o capital investido.
ARTIGO 20.º — (Da sucessão por morte do sócio)
Vigente desde: 20/12/1974