- 1.As cooperativas de habitação poderão organizar-se em uniões.
- 2.Cabe aos estatutos da união decidir das formas de representação das cooperativas filiadas na união, sem que, no entanto, possa verificar-se, em caso algum, maioria de uma cooperativa.
- 3.Os corpos gerentes da união deverão ser designados pelos delegados das cooperativas associadas.
ARTIGO 23.º — (Da união das cooperativas)
Vigente desde: 20/12/1974