- 1.Serão, designadamente, atribuições das uniões:
- a)Representação das cooperativas associadas;
- b)Distribuição dos auxílios concedidos pelo Estado;
- c)Assistência técnica;
- d)Educação e propaganda cooperativas.
- 2.A união poderá organizar o abastecimento e a própria produção de materiais ou elementos de construção a utilizar pelas cooperativas associadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 24.º — (Das atribuições da união)
Vigente desde: 20/12/1974