Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.
Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.