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- 2.Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.
- 3....
Artigo 219.º — (Assinatura, publicação e registo)
Vigente desde: 16/10/1976