Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 19 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Zonas controladas
- 1 -a) O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica bem delimitada deve ser apresentado à DRA da respectiva área por associação de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 75% dos registados naquela área geográfica ou que representem 75% do total das colmeias existentes nessa área.
- b)O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- i)Mapa onde se encontrem definidos os limites geográficos da área que se pretende seja reconhecida como zona controlada;
- ii)Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
- b)O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- 2 -No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, a DRA emite parecer sobre o reconhecimento da zona controlada, que, acompanhado da documentação referida no número anterior, é remetido à DGV.
- 3 -O reconhecimento da zona controlada compete à DGV.
- 4 -São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados em zona controlada:
- a)Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar anualmente pela DGV de acordo com os critérios constantes do programa sanitário elaborado nos termos do artigo 6.º;
- b)O boletim de apiário e o registo devem estar disponíveis e ser colocados à disposição das autoridades mencionadas no artigo 7.º do presente diploma, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
- c)Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo II do presente diploma, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas anualmente no programa sanitário elaborado pela DGV;
- d)Adoptar as medidas de controlo de foco de doença constante do anexo II do presente diploma, em conformidade com as metodologias preconizadas pelo programa sanitário elaborado anualmente pela DGV;
- e)Solicitar previamente autorização da DRA da área respectiva para a introdução de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura.
ANEXO II
Doenças de declaração obrigatória
Doenças de declaração obrigatória, segundo o estatuto sanitário da zona
(ver quadro no documento original)