- 1 -As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura, que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente diploma e que representem perigo para a saúde animal são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 7.º, sendo aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.
- 2 -Da apreensão será elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
- 3 -A entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário do apiário, o proprietário do terreno ou outra entidade idónea.
- 4 -As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura, que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica apreendidos serão relacionados e descritos com referência à sua quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
- 5 -A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora à DRA da área da apreensão.
Artigo 12.º — Apreensão
Vigente desde: 06/05/2000