- 1 -É considerada zona controlada a que preencha os requisitos previstos no anexo I e seja reconhecida nos termos do mesmo anexo.
- 2 -Os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis a todos os apiários implantados na zona controlada.
- 3 -A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura provenientes de outras zonas, carece de prévia autorização da DRA da respectiva área.
- 4 -A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta da DRA, revogar o reconhecimento de uma zona controlada caso seja violado o disposto no número anterior ou as obrigações impostas no n.º 4 do anexo I do presente diploma.
Artigo 5.º — Zona controlada
Vigente desde: 06/05/2000