- 1 -É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste diploma, do qual faz parte integrante, à DRA da área à qual caberá a sua comunicação à DGV.
- 2 -Pode a DGV mandar executar as medidas de sanidade veterinária que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste diploma.
- 3 -As medidas de sanidade veterinária a que se refere o número anterior compreendem:
- a)Visita sanitária e inquérito;
- b)Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infestados, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas;
- c)Restrições e condicionamento ao trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica entre zonas de estatuto sanitário diferente;
- d)Tratamento e medidas de higiene e desinfecção;
- e)Interditar o exercício de actividade apícola.
Artigo 4.º — Doenças de declaração obrigatória
Vigente desde: 06/05/2000