- 1 -Compete à DGV e à DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente no número seguinte.
- 2 -No interior das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar, e do Decreto-Lei n.º 140/99, de 2 de Abril, e legislação complementar, compete também aos serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território a fiscalização referida no n.º 1.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/05/2000