- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 750000$00:
- a)A não comunicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, de instalação de apiário em nova localização;
- b)A não declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo II do presente diploma;
- c)As infracções às medidas de sanidade veterinária dimanadas da DGV nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)O não cumprimento dos critérios previstos no anexo I do presente diploma por apicultor cujos apiários estejam implantados em zona controlada;
- e)A introdução em zonas controladas, sem prévia autorização da respectiva DRA, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 9000000$00, em caso de dolo, e 4500000$00, em caso de negligência.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/05/2000