- 1 -A fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais preside, e um suplente, devendo um dos membros efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -Os membros do conselho fiscal são designados por um período de três anos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, contando-se como completo o ano civil em que tiverem sido designados.
Artigo 11.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 16/04/2003
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Em vigor desde 16/04/2003