- 1 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -Os actos de registo são realizados pelas conservatórias ou repartições competentes, mediante requisição subscrita por dois membros do conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 16/04/2003
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