- 1 -O presente diploma produz efeitos, relativamente aos cursos científico-humanísticos e aos cursos tecnológicos, bem como aos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais, a partir do ano lectivo de 2004-2005, de acordo com o seguinte calendário:
- a)2004-2005, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
- b)2005-2006, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
- c)2006-2007, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
- 2 -Relativamente aos cursos artísticos especializados de dança e de música, o presente diploma produz efeitos, exclusivamente no que se refere à componente de formação geral, prevista na matriz constante do anexo 3, de acordo com o calendário previsto no n.º 1.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente aos cursos artísticos especializados de dança, música e teatro, o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se ao ensino recorrente, devendo estar obrigatoriamente completada a transição do sistema de unidades capitalizáveis para o sistema de módulos capitalizáveis, por disciplina e área, previsto no presente diploma, até ao fim do ano lectivo de 2007-2008, no que se refere aos cursos científico-humanísticos e aos cursos tecnológicos, bem como aos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais.
- 5 -Para o ensino profissional o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, aplicando-se aos cursos criados após a sua entrada em vigor.
- 6 -Os mecanismos de transição para os planos de estudo aprovados na sequência da entrada em vigor do presente diploma são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 18.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004